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Advogada especializada em Direito e Processo Civil, Direito Contratual, Direito Administrativo e Constitucional, com forte atuação em demandas de servidores públicos.
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Sólida experiência no consultivo e contencioso cível, demandas envolvendo servidores municipais e defesas em Processos Administrativos.

Atuação próxima ao cliente, com segurança jurídica e eficiência na condução de processos e negociações.



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Jaqueline Mendes, Advogado
Jaqueline Mendes
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Comentários

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Jaqueline Mendes, Advogado
Jaqueline Mendes
Comentário · há 21 dias
Quando o autor da ação falece no curso do processo, isso gera suspensão do processo (art. 313, I, CPC) até a regularização da representação processual dos sucessores. A qualificação na petição de contrarrazões vai depender do estágio dessa regularização.
O primeiro cenário é informar em juízo sobre o falecimento.

Se a habilitação dos sucessores ainda não foi feita nos autos: o correto é, antes das contrarrazões, peticionar informando o óbito e requerendo a habilitação, o que suspende o prazo recursal até a regularização. Só depois de habilitados os sucessores é que se protocola o ato seguinte já com a qualificação correta. Se quem vai apresentar as contrarrazões é a parte contrária e o falecimento do autor/apelado ainda não foi regularizado nos autos, cabe arguir isso e pedir a suspensão até a habilitação, evitando vício processual.

Se já há inventário aberto com inventariante nomeado: qualifica-se a parte como o espólio, ocupando o polo em que estava o autor.

Se não há inventário aberto (ou os herdeiros atuam diretamente): qualificam-se os herdeiros nominalmente, indicando a condição de sucessores do falecido.

Lembrando que essa é apenas uma orientação geral, é sempre importante confirmar o andamento exato nos autos antes de protocolar.
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